Nosso direito de Photografar



Veja, na integra, os artigos de Lei que garantam ao fotógrafo o direito de exercer sua atividade profissional ou de lazer, livremente.

Lei 9.610/98 - Lei do Direito Autoral de 19 de fevereiro de 1998

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Constiuição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Faça valer seus direitos, em caso de dúvidas disque 190 e peça para que todoS os envolvidos sejam encaminhados para o Distrito Policial.

Fotografar não é crime! Crime é molestar o próximo, impedindo o de exercer seus direitos.

Imprima e mantenha este texto junto com seu equipamento fotografico.